Cân. 85 - A dispensa, ou seja, a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida por quem tenha autoridade exe- cutiva dentro dos limites da sua competência, e ainda por aqueles a quem, pelo direito ou por delegação legítima, explícita ou implicitamente competir o poder de dispensar.
Cân. 86 - Não são suscetíveis de dispensa as leis na medida em que definem os elementos constitutivos essenciais dos institutos ou dos atos jurídicos.
Cân. 87 - § 1. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares, tanto universais como particulares, promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seu território ou para os seus súbditos, mas não das leis processuais ou penais nem daquelas cuja dispensa esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade.
§ 2. Se for difícil o recurso à Santa Sé e simultaneamente houver perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode dispensar das mesmas leis, ainda que a dispensa esteja reservada à Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela nas mesmas circunstâncias costume conceder, sem prejuízo da prescrição do c. 291.
Cân. 88 - O Ordinário do lugar pode dispensar das leis diocesanas e, quando o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das leis dimanadas do Concílio plenário ou provincial ou da Conferência Episcopal.
Cân. 89 - O Pároco e os outros presbíteros ou os diáconos não podem dispensar da lei universal ou particular, a não ser que tal poder lhes tenha sido concedido expressamente.
Cân. 90 - § 1. Não se dispense da lei eclesiástica sem causa justa e razoá- vel, tendo em consideração as circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário a dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido concedida pelo legislador ou seu superior, é também inválida.
§ 2. Em caso de dúvida acerca da suficiência da causa, a dispensa con - cede-se válida e licitamente.
Cân. 91 - Quem tem poder para dispensar, mesmo estando fora do seu território, pode exercê-lo para com os seus súbditos, ainda que estes se encontrem fora desse território, e também, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário, em favor dos peregrinos que se encontrem atualmente no território, assim como em favor de si próprio.
Cân. 92 - Está sujeita a interpretação estrita não só a dispensa segundo as normas do c. 36 § 1, mas também a própria faculdade de dispensar con- cedida para um caso determinado.
Cân. 93 - A dispensa, que tem trato sucessivo, cessa da mesma forma que o privilégio, e ainda por cessação certa e total da causa motivante.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
