Cân. 76 - § 1. O privilégio, ou seja, a graça outorgada por ato peculiar em favor de certas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder.
§ 2. A posse centenária ou imemorial leva à presunção de ter sido con- cedido o privilégio.
Cân. 77 - O privilégio deve interpretar-se segundo as normas do c. 36
§ 1; mas deve empregar-se sempre interpretação com a qual os favorecidos com o privilégio consigam, de facto, alguma graça.
Cân. 78 - § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário.
§ 2. O privilégio pessoal, isto é, aquele que segue a pessoa, extingue-se com ela.
§ 3. O privilégio real cessa pela destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive se o lugar se restaurar dentro de cinquenta anos.
Cân. 79 - O privilégio cessa por revogação feita pela autoridade compe- tente nos termos do c. 47, sem prejuízo do prescrito no c. 81.
Cân. 80 - § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, se esta não for aceite pela autoridade competente.
§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido ex - clusivamente em seu favor.
§ 3. As pessoas singulares não podem renunciar ao privilégio concedido a alguma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem é lícito à pessoa jurídica renunciar ao privilégio que lhe foi concedido, se tal renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de outrem.
Cân. 81 - Não se extingue o privilégio ao cessar o poder de quem o concedeu, a não ser que tenha sido concedido com a cláusula “ segundo o nosso beneplácito” ou outra equivalente.
Cân. 82 - O privilégio não oneroso para terceiros não cessa pelo não uso ou pelo uso contrário; mas o que for gravoso para outros perde-se, se sobrevier prescrição legítima.
Cân. 83 - § 1. Cessa o privilégio por ter decorrido o tempo ou por se ter atingido o número de casos para que foi concedido, sem prejuízo do prescrito no c. 142 § 2.
§ 2. Cessa também, se no decurso do tempo se modificarem de tal modo as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, o privilégio se tenha tornado nocivo, ou ilícito o seu uso.
Cân. 84 - Quem abusar do poder que lhe foi concedido por privilégio, merece ser privado do próprio privilégio; por isso, o Ordinário depois de ter avisado em vão o privilegiado, prive do privilégio que ele mesmo concedeu quem dele abusa gravemente; se, porém, o privilégio tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário tem obrigação de a avisar.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
