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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DOS RESCRITOS

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS

Cân. 59 - § 1. Rescrito é o ato administrativo exarado por escrito pela competente autoridade executiva, pelo qual, de sua natureza, a pedido de alguém, se concede um privilégio, uma dispensa ou outra graça.

§ 2. O que se determina acerca dos rescritos vale também para a con - cessão de uma licença, assim como para as concessões de graças feitas de viva voz, se outra coisa não constar.

Cân. 60 - Qualquer rescrito pode ser requerido por todos os que não estejam expressamente proibidos de o fazer.

Cân. 61 - Se não constar outra coisa, pode requerer-se um rescrito para outrem, mesmo sem o seu assentimento, e é válido antes da sua aceitação, salvo se tiver cláusulas contrárias.

Cân. 62 - O rescrito em que não haja executor surte efeito a partir do momento em que o documento foi lavrado; os restantes desde o momento da sua execução.

Cân. 63 - § 1. A sub-repção, ou seja, a ocultação da verdade, obsta à va- lidade do rescrito se na súplica não tiver sido expresso aquilo que segundo a lei, o estilo e a praxe canónica se deve exprimir para a validade, a não ser que se trate de um rescrito de graça que tenha sido dado motu proprio.

§ 2. Do mesmo modo obsta à validade do rescrito a ob-repção, ou seja, a exposição de falsidade, se nem sequer uma das causas motivas apresen- tadas for verdadeira.

§ 3. Nos rescritos em que não há executor é necessário que a causa que o motiva seja verdadeira no momento em que o rescrito for lavrado; nos outros, no momento da execução.

Cân. 64 - Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, a graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser validamen- te concedida por outro dicastério da mesma Cúria ou por qualquer outra autoridade inferior ao Romano Pontífice, sem o assentimento do dicastério com que se começou a tratar do caso.

Cân. 65 - § 1. Salvo o prescrito nos §§ 2 e 3, ninguém peça a outro Ordi- nário uma graça que lhe foi negada pelo Ordinário próprio, a não ser fazendo menção da negação; feita esta menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser depois de ter recebido do primeiro Ordinário os motivos da negação.

§ 2. A graça negada pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo depois de conhecidas as razões do Vigário que a negou.

§ 3. É inválida a graça recusada pelo Vigário geral ou pelo Vigário epis - copal e posteriormente requerida ao Bispo diocesano sem se fazer menção daquela recusa; a graça negada pelo Bispo diocesano não se pode requerer validamente ao seu Vigário geral ou episcopal, mesmo fazendo menção da recusa, sem o consentimento do Bispo.

Cân. 66 - O rescrito não é inválido por erro do nome da pessoa a quem é dado, ou de quem o concedeu, ou do lugar em que ela reside, ou da coisa de que se trata, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida alguma acerca da própria pessoa ou da coisa.

Cân. 67 - § 1. Se suceder que se alcancem dois rescritos contrários entre si acerca da mesma coisa, o peculiar, no que se exprime peculiarmente, prevalece sobre o geral.

§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro no tempo pre- valece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou o primeiro impetrante por dolo ou negligência notável não tenha usado o seu rescrito. § 3. Na dúvida se o rescrito é valido ou não, recorra-se a quem o concedeu.

Cân. 68 - O rescrito da Sé Apostólica em que não há executor só deve ser apresentado ao Ordinário do requerente, quando isso se prescrever no próprio documento ou se tratar de coisas públicas, ou for necessário comprovar as condições.

Cân. 69 - O rescrito, em que não se prescreve tempo determinado para a sua apresentação, pode apresentar-se ao executor em qualquer altura, contanto que não haja fraude ou dolo.

Cân. 70 - Se, no rescrito, a própria concessão se confiar ao executor, compete a este, segundo o seu prudente juízo e consciência, conceder ou denegar a graça.

Cân. 71 - Ninguém é obrigado a fazer uso de um rescrito concedido só a seu favor, a não ser que, por outra razão, a tal esteja vinculado por obri- gação canónica.

Cân. 72 - Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica, que já tenham ex- pirado, podem ser prorrogados, por justos motivos, uma só vez pelo Bispo diocesano, mas não para além de três meses.

Cân. 73 - Por lei contrária não se revoga nenhum rescrito, a não ser que outra coisa se determine na própria lei.

Cân. 74 - Ainda que alguém possa usar no foro interno a graça que lhe foi concedida de viva voz, tem, no entanto, de a provar no foro externo, quando tal lhe for legitimamente pedido.

Cân. 75 - Se o rescrito contiver privilégio ou dispensa, observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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