CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS
Cân. 48 - Entende-se por decreto singular o ato administrativo emanado pela competente autoridade executiva por meio do qual, segundo as nor - mas do direito, se dá uma decisão ou se faz um provimento, que, pela sua natureza, não pressupõe uma petição feita por alguém.
Cân. 49 - Preceito singular é o decreto pelo qual direta e legitimamente se impõe a uma ou mais pessoas determinadas que façam ou omitam alguma coisa, sobretudo para urgir a observância da lei.
Cân. 50 - Antes de lavrar um decreto singular, a autoridade recolha as informações e provas necessárias, e, na medida do possível, oiça aqueles cujos direitos possam ser lesados.
Cân. 51 - O decreto lavre-se por escrito, indicando, ao menos sumaria- mente, os motivos, se se tratar de uma decisão.
Cân. 52 - O decreto singular só tem valor para as coisas que determina e para as pessoas para quem foi dado; obriga-as, porém, em toda a parte, se não constar outra coisa.
Cân. 53 - Se os decretos forem contrários entre si, o peculiar, nas coi - sas que se exprimem de forma peculiar, prevalece sobre o geral; se forem igualmente peculiares ou gerais, o posterior no tempo ob-roga o anterior, na medida em que lhe for contrário.
Cân. 54 - § 1. O decreto singular, cuja aplicação se confia ao executor, surte efeito desde o momento da execução; de contrário, desde o momento em que é intimado ao interessado por autoridade da pessoa que o lavrou.
§ 2. O decreto singular, para poder ser urgido, deve ser intimado por documento legítimo segundo as normas do direito.
Cân. 55 - Salvo o prescrito nos cc. 37 e 51, quando uma causa gravíssima obstar a que se entregue o texto escrito do decreto, este considera-se inti- mado se for lido àquele a quem se destina perante o notário ou duas teste- munhas, redigindo-se a ata que deve ser assinada por todos os presentes.
Cân. 56 - O decreto considera-se intimado, se aquele a quem se destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a assiná-lo.
Cân. 57 - § 1. Quando a lei prescrever que se lavre um decreto ou quando o interessado apresentar legitimamente uma petição ou recurso para obter um decreto, a autoridade competente providencie dentro de três meses depois de recebida a petição ou o recurso, a não ser que a lei prescreva outro prazo.
§ 2. Decorrido este prazo sem que o decreto tenha sido lavrado, presu- me-se que a resposta é negativa, em ordem a ser proposto recurso ulterior.
§ 3. A resposta negativa presumida não exime a autoridade competente da obrigação de lavrar o decreto, nem de reparar o dano que porventura tenha causado nos termos do c. 128.
Cân. 58 - § 1. O decreto singular deixa de ter valor por revogação legíti- ma feita pela autoridade competente e ainda por cessação da lei para cuja execução foi lavrado.
§ 2. O preceito singular, que não tenha sido imposto por documento legítimo, caduca por cessação do direito do mandante.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
