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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · NORMAS COMUNS

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS

Cân. 35 - O ato administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tem poder executivo, sem prejuízo do prescrito no c. 76 § 1.

Cân. 36 - § 1. O ato administrativo deve entender-se segundo o signifi- cado próprio das palavras e o uso comum de falar; em caso de dúvida, os concernentes aos litígios judiciais ou a aplicar ou impor penas, ou os que coartam os direitos da pessoa, ou lesam os direitos adquiridos por outros, ou são contrários a uma lei em favor dos particulares, são de interpretação estrita; todos os outros são de interpretação lata.

§ 2. O ato administrativo não se deve aplicar a outros casos para além dos que foram expressos.

Cân. 37 - O ato administrativo relativo ao foro externo deve consignar-se por escrito; o mesmo se diga, relativamente ao ato desta execução, se se procede em forma comissória.

Cân. 38 - O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado motu proprio, carece de efeito na medida em que lesar o direito ad- quirido de outrem, ou for contrário à lei ou ao costume aprovado, a não ser que a autoridade competente lhe tenha aposto expressamente uma cláusula derrogatória.

Cân. 39 - As condições incluídas no ato administrativo só se consideram colocadas para a validade quando forem expressas pelas partículas “se” (si), “a não ser que” (nisi), “contanto que” (dummodo).

Cân. 40 - O executor de um ato administrativo desempenha invalida - mente o seu múnus antes de ter recebido o documento e examinado a sua autenticidade e integridade, a não ser que o conhecimento prévio do mesmo lhe tenha sido transmitido por autoridade de quem emitiu o referido ato.

Cân. 41 - O executor do ato administrativo a quem foi confiado o simples múnus de execução não pode negar a execução desse ato, a não ser que apareça claramente que esse ato é nulo, ou que, por causa grave, não pode manter-se, ou que não estão verificadas as condições apostas ao ato admi- nistrativo; se, porém, a execução do ato administrativo parecer inoportuna em razão das circunstâncias da pessoa ou do lugar, o executor interrompa a execução; nestes casos comunique imediatamente o facto à autoridade que emitiu o ato.

Cân. 42 - O executor do ato administrativo deve proceder segundo as normas do mandato; se não cumprir as condições essenciais colocadas no documento e não observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida.

Cân. 43 - O executor do ato administrativo, segundo o seu prudente juí- zo, pode fazer-se substituir por outrem, a não ser que tenha sido proibida a substituição, ou ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão, ou determinada a pessoa do substituto; nestes casos, porém, é permitido ao executor confiar a outrem os atos preparatórios.

Cân. 44 - O ato administrativo pode também ser executado pelo suces- sor do executor no ofício, a não ser que ele tenha sido escolhido pela sua especial aptidão.

Cân. 45 - O executor, se de qualquer modo tiver errado na execução do ato administrativo, pode executá-lo de novo.

Cân. 46 - O ato administrativo não cessa com o termo do direito daquele que o emitiu, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

Cân. 47 - A revogação de um ato administrativo por outro ato adminis- trativo da autoridade executiva competente surte efeito apenas a partir do momento em que for legitimamente notificado à pessoa para a qual foi dado.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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