CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO V · DOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS
Cân. 94 - § 1. Os estatutos, em sentido próprio, são ordenações que, segundo as normas do direito, se estabelecem para universalidades de pessoas ou de coisas, e pelos quais se determinam o fim, a constituição, o governo e o modo de atuar das mesmas.
§ 2. Os estatutos das universalidades de pessoas obrigam apenas as pessoas que legitimamente delas são membros; os estatutos das univer - salidades de coisas obrigam aqueles que exercem a direção das mesmas.
§ 3. As prescrições dos estatutos elaboradas e promulgadas em virtude do poder legislativo regem-se pelas determinações dos cânones relativos às leis.
Cân. 95 - § 1. Os regulamentos são regras ou normas a observar em reu- niões de pessoas, quer essas reuniões sejam determinadas pela autoridade eclesiástica quer convocadas livremente pelos fiéis, ou em outras assembleias, nas quais se estabelece o que diz respeito à constituição, direção e modo de proceder.
§ 2. Nestas reuniões e assembleias estão obrigados às regras do regula- mento quantos nelas tomam parte.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
