Cân. 23 - Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânones seguintes.
Cân. 24 - § 1. Não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrário ao direito divino.
§ 2. Também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do direito canónico, se não for razoável; o costume expressamente reprovado no direito não é razoável.
Cân. 25 - Nenhum costume obtém força de lei a não ser que tenha sido observado por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis com a intenção de criar direito.
Cân. 26 - A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legis - lador competente, o costume contrário ao direito canónico em vigor ou para além da lei canónica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durante trinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contenha uma cláusula a proibir costumes futuros, só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial.
Cân. 27 - O costume é o melhor intérprete da lei.
Cân. 28 - Salvo o disposto no c. 5, o costume quer contra a lei, quer para além dela, revoga-se por costume contrário ou por lei; porém, a não ser que deles faça menção expressa, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal os costumes particulares.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
