CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO III · DOS DECRETOS GERAIS E DAS INSTRUÇÕES
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS
Cân. 29 - Os decretos gerais, com que o legislador competente esta - belece prescrições comuns para uma comunidade capaz de receber leis, são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.
Cân. 30 - Quem tem somente poder executivo não pode fazer decretos gerais, a que se refere o c. 29, a não ser que, em casos particulares, segundo o direito, tal faculdade lhe tenha sido expressamente concedida pelo legislador competente e observadas as condições estabelecidas no ato da concessão.
Cân. 31 - § 1. Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina mais concretamente o modo a observar na aplicação da lei, ou se urge a observância das leis.
§ 2. No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no § 1, observem-se as prescrições do c. 8.
Cân. 32 - Os decretos gerais executórios obrigam aqueles que estão sujeitos às leis cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observância urgem.
Cân. 33 - § 1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em diretórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecem de todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis.
§ 2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cuja execução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário.
Cân. 34 - § 1. As instruções, que explicitam os preceitos legais e desen- volvem e determinam o modo como eles se devem observar, são feitas para uso daqueles a quem pertence dar execução às leis e obrigam-nos nessa execução; emite-as legitimamente, dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo.
§ 2. As ordenações das instruções não derrogam as leis, e se algumas delas não se puderem harmonizar com as prescrições das leis, carecem de todo o valor.
§ 3. As instruções deixam de ter valor não só pela revogação explícita ou implícita da autoridade competente, que as emitiu, ou do seu superior, mas ainda pela cessação da lei para cuja declaração ou execução foram emitidas.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
