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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO I · DAS LEIS ECLESIÁSTICAS

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS

Cân. 7 - A lei é instituída quando se promulga.

Cân. 8 - § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particu- lares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei se de- termine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa.

§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo.

Cân. 9 - As leis referem-se ao futuro e não ao passado, a não ser que nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas.

Cân. 10 - Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o ato é nulo ou a pessoa inábil.

Cân. 11 - Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade.

Cân. 12 - § 1. Às leis universais estão obrigados em qualquer parte do mundo todos aqueles para quem elas foram feitas.

§ 2. Das leis universais que não vigoram em determinado território estão isentos todos os que na ocasião se encontram nesse território.

§ 3. Às leis feitas para determinado território estão sujeitos aqueles a quem elas se destinam e ali têm domicílio ou quase-domicílio e simultanea- mente ali se encontram, sem prejuízo do prescrito no c. 13.

Cân. 13 - § 1. As leis particulares não se presumem pessoais, mas terri- toriais, a não ser que conste outra coisa.

§ 2. Os peregrinos não estão sujeitos:

1.º às leis particulares do seu território enquanto dele estão ausentes, a não ser que a sua transgressão cause prejuízo no próprio território, ou sejam leis pessoais;

2.º nem às leis do território em que se encontram, excetuadas as que tutelam a ordem pública, ou determinam a solenidade dos atos, ou se re - ferem a coisas imóveis situadas nesse território.

§ 3. Os vagos estão sujeitos às leis tanto universais como particulares vigentes no lugar em que se encontram.

Cân. 14 - As leis, mesmo as irritantes e inabilitantes, não obrigam em caso de dúvida de direito; em caso de dúvida de facto, os Ordinários podem dispensar delas, contanto que, se se tratar de dispensa reservada, esta cos- tume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.

Cân. 15 - § 1. A ignorância ou o erro acerca das leis irritantes ou inabi - litantes não impede o efeito das mesmas, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

§ 2. Não se presume a ignorância ou o erro acerca da lei ou da pena, nem acerca de um facto próprio ou de facto alheio notório; mas presume-se acerca de facto alheio não notório, até que se prove o contrário.

Cân. 16 - § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este confiou o poder de as interpretar autenticamente.

§ 2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de si certas, tem valor retroativo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, não tem efeitos retroativos.

§ 3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de ato administra- tivo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afeta as coisas para as quais foi dada.

Cân. 17 - As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras considerado no texto e no contexto; se aquele perma- necer duvidoso e obscuro, recorrer-se-á aos lugares paralelos, se os houver, ao fim e às circunstâncias da lei e à mente do legislador.

Cân. 18 - São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coartam o livre exercício dos direitos, ou contêm exceção à lei.

Cân. 19 - Se, acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, diri- mir-se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos prin- cípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e praxis da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores.

Cân. 20 - A lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a, se assim o determinar expressamente, ou lhe for diretamente contrária, ou ordenar integralmente a matéria da lei anterior; mas a lei universal não derroga o direito particular ou especial, a não ser que outra coisa expressamente se determine no direito.

Cân. 21 - Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei preexistente, mas as leis posteriores devem comparar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas.

Cân. 22 - As leis civis para as quais remete o direito da Igreja, observem-se no direito canónico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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