Cân. 1 - Os cânones deste Código referem-se unicamente à Igreja Latina.
Cân. 2 - O Código geralmente não determina os ritos que se devem ob- servar na celebração das ações litúrgicas; por isso, as leis litúrgicas até agora vigentes conservam a sua força, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones do Código.
Cân. 3 - Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as conven- ções celebradas pela Sé Apostólica com os estados ou outras sociedades políticas; elas, portanto, continuarão a vigorar como até ao presente, não obstante, as prescrições contrárias deste Código.
Cân. 4 - Os direitos adquiridos, bem como os privilégios concedidos até ao presente pela Sé Apostólica a pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente revogados pelos cânones deste Código.
Cân. 5 - §1. Os costumes, quer universais quer particulares, atualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprios cânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revivescência; os restantes tenham-se também por supri - midos, a não ser que expressamente se determine outra coisa no Código, ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as circunstâncias dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos.
§ 2. Conservam-se os costumes para além da lei, atualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares.
Cân. 6 - § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:
1.º o Código de Direito Canónico promulgado em 1917;
2.º as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às pres - crições deste Código, a não ser que acerca das particulares se determine outra coisa;
3.º quaisquer leis penais, quer universais quer particulares, dimanadas da Sé Apostólica, a não ser que sejam recebidas neste Código;
4.º as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integral- mente ordenada neste Código.
§ 2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canónica.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
