DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
Brasão da paróquiaParóquia do Alto BrancoSão João Maria Vianney e São Sebastião
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1748 - Se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas.

Cân. 1749 - Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exortações do Bispo, exponha por escrito as razões.

Cân. 1750 - Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos nos termos do c. 1742 § 1, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exorta- ções paternais ao pároco.

Cân. 1751 - Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que a paróquia ficará vaga no fim do prazo marcado.

§ 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia.

Cân. 1752 - Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do c. 1747, observada a equidade canónica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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