CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOS
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1740 - Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.
Cân. 1741 - As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes:
1.º modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comunhão eclesiástica;
2.º imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pároco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções;
3.º perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;
4.º grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de admoestação;
5.º má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal.
Cân. 1742 - § 1. Se da instrução feita constar que existe a causa referida no c. 1740, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmente escolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar que deve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentro do prazo de quinze dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos.
§ 2. Acerca dos párocos que forem membros de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, observem-se as prescrições do c. 682 § 2.
Cân. 1743 - A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simples- mente, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitima - mente aceite pelo Bispo, e de facto o seja.
Cân. 1744 - § 1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta.
§ 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o pároco sem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção.
Cân. 1745 - Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respetivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente:
1.º convide-o, depois de examinar as atas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver;
2.º depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente com os párocos referidos no c. 1742 § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados; 3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto.
Cân. 1746 - O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removi- do, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idóneo, quer por meio de uma pensão, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem.
Cân. 1747 - § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia.
§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.
§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
