Cân. 1628 - A parte que se considere agravada com alguma sentença, e também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, nas causas em que se requer a sua presença, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo o prescrito no c. 1629.
Cân. 1629 - Não há lugar para apelação:
1.º da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
2.º da sentença nula, a não ser que se acumule com a querela de nuli - dade, nos termos do c. 1625; 3.° da sentença já transitada em julgado; 4.° do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva; 5.° da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade.
Cân. 1630 - § 1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo perentório de quinze dias úteis contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença.
§ 2. Se for feita oralmente, o notário redija-a por escrito na presença do próprio apelante.
Cân. 1631 - Se surgir alguma questão acerca do direito de apelar, conhe- ça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral.
Cân. 1632 - § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal para o qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal referido nos cc. 1438 e 1439.
§ 2. Se a outra parte tiver recorrido para outro tribunal de apelação, co- nhece do caso o tribunal que for de grau superior, sem prejuízo do c. 1415.
Cân. 1633 - Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.
Cân. 1634 - § 1. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação.
§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impug- nada dentro do tempo útil, entretanto não decorre o prazo, e o impedimento há de notificar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo que cumpra quanto antes a sua obrigação.
§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do c. 1474.
Cân. 1635 - Transcorridos inutilmente os prazos fatais para a apelação quer perante o juiz a quo, quer perante o juiz ad quem, considera-se deserta a apelação.
Cân. 1636 - § 1. O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no c. 1525.
§ 2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.
Cân. 1637 - § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao de - mandado, e vice-versa.
§ 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi in- terposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária.
§ 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da senten- ça, dentro do prazo perentório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal.
§ 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença.
Cân. 1638 - A apelação suspende a execução da sentença.
Cân. 1639 - § 1. Sem prejuízo do prescrito no c. 1680 §4, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior.
§ 2. Somente se admitem novas provas nos termos do c. 1600.
Cân. 1640 - Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do c. 1513 § 1 e do c. 1639 § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
