CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DAS AÇÕES E EXCEÇÕES EM ESPECIAL
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1496 - § 1. Quem mostrar com argumentos, pelo menos prováveis, que tem direito sobre determinada coisa retida por outrem e que lhe pode advir dano se a coisa não for entregue para guarda, tem direito de obter do juiz o arresto dessa mesma coisa.
§ 2. Em circunstâncias semelhantes pode obter que se iniba a alguém o exercício de um direito.
Cân. 1497 - § 1. Também se admite o arresto para segurança de um crédito, contanto que conste suficientemente do direito do credor.
§ 2. O arresto pode estender-se mesmo aos bens do devedor, que por qualquer título estejam em poder de outras pessoas, e aos créditos do devedor.
Cân. 1498 - O sequestro da coisa e a inibição do exercício do direito não podem absolutamente ser decididos se o dano temido puder ser reparado de outra forma e for assegurada uma garantia idónea.
Cân. 1499 - O juiz pode impor uma caução prévia àquele a quem concede o arresto de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, para reparar os danos, caso não comprove o seu direito.
Cân. 1500 - No concernente à natureza e valor da ação possessória, ob- servem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra situada a coisa cuja posse se discute.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
