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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DAS AÇÕES E EXCEÇÕES EM GERAL

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1491 - Cada direito está protegido não só por uma ação mas tam- bém por uma exceção, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa.

Cân. 1492 - § 1. Qualquer ação se extingue por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, excetuadas as ações acerca do estado das pessoas, que nunca se extinguem.

§ 2. A exceção, salvo o prescrito no c. 1462, sempre se pode opor e é, de sua natureza, perpétua.

Cân. 1493 - O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias ações, que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu.

Cân. 1494 - § 1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo, pode propor uma ação de reconvenção contra o autor quer pela co- nexão da causa com a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor.

§ 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.

Cân. 1495 - A ação de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira ação, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ou seja, de outro modo, relativamente incompetente.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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