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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DOS PROCURADORES FORENSES E DOS ADVOGADOS

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1481 - § 1. A parte pode livremente constituir advogado e procu - rador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e res - ponder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado.

§ 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz.

§ 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, excetuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.

Cân. 1482 - § 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade.

§ 2. Se, por justa causa, a mesma pessoa constituir vários procuradores, designem-se de tal modo que entre eles haja lugar a prevenção.

§ 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.

Cân. 1483 - Procurador e advogado devem ser maiores de idade, e de boa fama; o advogado, além disso, deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesano permita outra coisa, e doutor em direito canónico, ou pelos menos verdadeiramente perito, e aprovado pelo mesmo Bispo.

Cân. 1484 - § 1. O procurador e o advogado antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica.

§ 2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um pro- curador mesmo antes de este ter apresentado a procuração, desde que, se for caso disso, apresente garantias adequadas; porém, o ato carece de todo o valor se, dentro do prazo perentório a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida.

Cân. 1485 - A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou a atos judiciais, nem fazer transações, pactuar, aceitar compromissos arbitrais e, em geral, praticar aquilo para que o direito exige procuração especial.

Cân. 1486 - § 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção.

§ 2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.

Cân. 1487 - Por causa grave, tanto o procurador como o advogado po - dem ser afastados pelo juiz quer oficiosamente quer a instância da parte.

Cân. 1488 - § 1. Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisa em litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo e podem ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mas também, em caso de reincidência, ser riscado da lista dos advogados pelo Bispo que preside ao tribunal.

§ 2. Podem ser punidos do mesmo modo os advogados e procuradores que, com fraude da lei, subtraiam as causas aos tribunais competentes, para serem julgadas mais favoravelmente por outros tribunais.

Cân. 1489 - Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercício do patrocínio e punidos com multa pecuniária ou outras penas adequadas.

Cân. 1490 - Em cada tribunal, na medida do possível constituam-se patro- nos estáveis, estipendiados pelo mesmo tribunal, para exercerem o múnus de procurador ou de advogado especialmente nas causas matrimoniais para as partes que os preferirem.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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