CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DO JURAMENTO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1199 - § 1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça.
§ 2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar validamente por procurador.
Cân. 1200 - § 1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento.
§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito.
Cân. 1201 - § 1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do ato ao qual ele se acrescenta.
§ 2. Se se acrescentar o juramento a um ato que redunde diretamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal ato não adquire daí consistência alguma.
Cân. 1202 - Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório:
1.º se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento;
2.º se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem modificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmente impedir um bem maior;
3.º por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento;
4.º por dispensa ou comutação, em conformidade com o c. 1203.
Cân. 1203 - Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório; mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem a remissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento.
Cân. 1204 - O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a intenção daquele a quem o juramento se presta.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
