CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DO VOTO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1191 - § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião.
§ 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito.
§ 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.
Cân. 1192 - § 1. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado.
§ 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples.
§ 3. Pessoal, pelo qual se promete uma ação do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real.
Cân. 1193 - O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.
Cân. 1194 - O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.
Cân. 1195 - Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo.
Cân. 1196 - Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros:
1.º o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súb- ditos e também aos peregrinos;
2.º o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos novi- ços e às pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade;
3.º aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delegado o poder de dispensá-los.
Cân. 1197 - A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõe da faculdade de dispensar, nos termos do c. 1196.
Cân. 1198 - Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
