CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
SECÇÃO I · DO RECURSO CONTRA OS ATOS ADMINISTRATIVOS
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1732 - O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta secção, deve aplicar-se também a todos os atos administrativos singulares, dados no foro externo extrajudicial, com exceção dos emanados do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecuménico.
Cân. 1733 - § 1. É altamente desejável que, quando alguém se julgue agravado com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre am- bos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idónea se previna ou extinga a controvérsia.
§ 2. A Conferência Episcopal pode determinar que, em cada diocese, se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício.
§ 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do c. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.
Cân. 1734 - § 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por es - crito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende-se que, pelo mesmo facto, também foi solicitada a suspensão da execução.
§ 2. A petição deve fazer-se no prazo perentório de dez dias úteis con - tados a partir da intimação legítima do decreto.
§ 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam:
1.º ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autori - dades que lhe estão sujeitas;
2.º ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo; 3.° ao recurso a propor nos termos dos cc. 57 e 1735.
Cân. 1735 - Se dentro de trinta dias desde que a petição referida no c. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este intimar outro decreto em que reforme o primeiro ou decida ser de rejeitar a petição, o prazo para recorrer decorre desde a intimação do novo decreto; porém, se nada decidir dentro de trinta dias, o prazo decorre desde o trigésimo dia.
Cân. 1736 - § 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no c. 1734.
§ 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a petição referida no c. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pe- dir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.
§ 3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do c. 1737
§ 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada.
§ 4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decre- to, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou
§ 2, caduca por esse mesmo facto.
Cân. 1737 - § 1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode recorrer, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou o decreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que deve transmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente.
§ 2. O recurso deve ser interposto no prazo perentório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no c. 1734 § 3 decorrem desde o dia em que o decreto tiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do c. 1735.
§ 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do c. 1736 § 2, o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-se sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.
Cân. 1738 - O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou procurador, evitando-se, no entanto, as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lhe oficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerar necessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado.
Cân. 1739 - O Superior, que conhece do recurso, pode, se o caso o requerer, não só confirmar o decreto ou declará-lo nulo, mas também res- cindi-lo, revogá-lo ou, se o julgar mais conveniente, emendá-lo, sub-rogá-lo ou ob-rogá-lo.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
