DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO IV · DO CULTO DOS SANTOS, DAS SAGRADAS IMAGENS E DAS RELÍQUIAS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 1186 - Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja re - comenda à veneração peculiar e filial dos fiéis a Santíssima sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edificam e de cuja intercessão se valem.

Cân. 1187 - Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos.

Cân. 1188 - Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admi - ração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correta.

Cân. 1189 - As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igrejas ou oratórios, se necessitarem de reparação, nunca se res - taurem sem licença dada por escrito pelo Ordinário do lugar; o qual, antes de a conceder, consulte os peritos.

Cân. 1190 - § 1. Não é permitido vender relíquias sagradas.

§ 2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande ve- neração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpetuamente sem licença da Sé Apostólica.

§ 3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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