CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 899 - § 1. A celebração eucarística é uma ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, substancialmente presente sob as espécies do pão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação.
§ 2. Na assembleia eucarística, presidida pelo Bispo ou, sob a sua au - toridade, pelo presbítero, os quais atuam na pessoa de Cristo, o povo de Deus é convocado e reunido e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas.
§ 3. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os partici - pantes dela colham os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiu o Sacrifício eucarístico. Art. 1 DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 900 - § 1. O ministro que, atuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.
§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canónica, observados os preceitos dos cânones seguintes.
Cân. 901 - O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.
Cân. 902 - Se a utilidade dos fiéis não exigir ou aconselhar outra coisa, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia, permanecendo, no entanto, inteira a liberdade de cada um de celebrar individualmente, mas não durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja concelebração.
Cân. 903 - Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar.
Cân. 904 - Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal.
Cân. 905 - § 1. Excetuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.
§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.
Cân. 906 - A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação, ao menos, de algum fiel.
Cân. 907 - Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desem- penhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.
Cân. 908 - É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia juntamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades ecle- siais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica.
Cân. 909 - O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus.
Cân. 910 - § 1. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do c. 230 § 3.
Cân. 911 - § 1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Su- perior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.
§ 2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimen- to do facto, deve fazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão. Art. 2 DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
Cân. 912 - Qualquer batizado, que não esteja proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.
Cân. 913 - § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que estas possuam conhecimento suficiente e preparação cuidadosa, de forma que possam compreender, segundo a sua capacidade, o mistério de Cristo e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Pode administrar-se a santíssima Eucaristia às crianças que se en - contrem em perigo de morte, se puderem distinguir o Corpo de Cristo do alimento comum e comungar com reverência.
Cân. 914 - Primeiramente os pais, ou quem fizer as suas vezes, e ainda o pároco têm o dever de procurar que as crianças, ao atingirem o uso da razão, se preparem convenientemente e recebam quanto antes este divino alimento, feita previamente a confissão sacramental; compete também ao pároco vigiar por que não se aproximem da sagrada comunhão as crianças que não tenham atingido o uso da razão ou aquelas que julgue não estarem suficientemente preparadas.
Cân. 915 - Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto.
Cân. 916 - Quem estiver consciente de pecado grave não celebre Missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer previamente a confissão sacra- mental, a não ser que exista uma razão grave e não tenha oportunidade de se confessar; neste caso, porém, lembre-se de que tem obrigação de fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Cân. 917 - Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a recebê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eu - carística em que participe, salvo o prescrito no c. 921 § 2.
Cân. 918 - Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comu- nhão na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Missa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos.
Cân. 919 - § 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida ou bebida, exceto água ou remédios.
§ 2. O sacerdote, que no mesmo dia celebrar duas ou três vezes a san- tíssima Eucaristia, pode tomar alguma coisa, antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não medeie o espaço de uma hora.
§ 3. As pessoas de idade proveta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da hora anterior tenham tomado alguma coisa.
Cân. 920 - § 1. Todo o fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano.
§ 2. Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra noutra ocasião durante o ano.
Cân. 921 - § 1. Os fiéis, que, por qualquer causa, se encontrem em perigo de morte, sejam confortados com a sagrada comunhão em forma de Viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, aos que se veem em perigo de vida, recomenda-se que comunguem de novo.
§ 3. Perdurando o perigo de morte, recomenda-se que se lhes administre a sagrada comunhão várias vezes em dias distintos.
Cân. 922 - Não se adie demasiado o sagrado Viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente por que os doentes sejam com ele confortados, quando ainda se encontrem plenamente conscientes.
Cân. 923 - Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sagrada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no c. 844. Art. 3 DOS RITOS E CERIMÓNIAS DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 924 - § 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve celebrar-se com pão e vinho, a que se há de juntar uma pequena quantidade de água.
§ 2. O pão deve ser de trigo puro e recentemente confecionado, de modo que não haja nenhum perigo de corrupção.
§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido.
Cân. 925 - Distribua-se a sagrada comunhão apenas sob a espécie de pão ou, nos termos das leis litúrgicas, sob as duas espécies; em caso de necessidade, somente sob a espécie de vinho.
Cân. 926 - Na celebração eucarística, segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote utilize o pão ázimo, onde quer que celebre.
Cân. 927 - Não se pode, nem mesmo em caso de urgente necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou consagrá-las ambas fora da cele - bração eucarística.
Cân. 928 - Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.
Cân. 929 - Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cân. 930 - § 1. O sacerdote doente ou de idade avançada que não puder permanecer de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, obser - vando as leis litúrgicas, mas não perante o povo, a não ser com licença do Ordinário do lugar.
§ 2. O sacerdote cego ou que padeça de qualquer outra enfermidade celebra licitamente o Sacrifício eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados para a Missa, e assistido, se o caso o requerer, por outro sacer- dote, ou por um diácono, ou mesmo por um leigo devidamente preparado, que o auxilie. Art. 4 DO TEMPO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
Cân. 931 - A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, exceto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas.
Cân. 932 - § 1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar decente.
§ 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal.
Cân. 933 - Por justa causa e com licença expressa do Ordinário do lugar, e removido o escândalo, o sacerdote pode celebrar a Eucaristia no templo de outra Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja católica.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
