CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO V · DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 362 - O Romano Pontífice tem o direito originário e independente de nomear Legados seus, e de os enviar quer às Igrejas particulares das diversas nações ou regiões, quer aos Estados e às Autoridades públicas e ainda de os transferir e retirar, salvaguardadas as normas do direito internacional no atinente à missão e remoção dos Legados acreditados junto dos Estados.
Cân. 363 - § 1. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto das Igrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, para junto das quais foram enviados.
§ 2. Representam também a Sé Apostólica aqueles que são enviados em missão pontifícia como Delegados ou Observadores junto dos Organismos internacionais ou junto de Conferências e Congressos.
Cân. 364 - A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território:
1.º informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas;
2.º assistir aos Bispos com a sua ação e conselho, mantendo-se integral- mente o exercício do legítimo poder dos mesmos;
3.º fomentar relações frequentes com a Conferência Episcopal, prestan- do-lhe todo o auxílio;
4.º no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo infor- mativo acerca dos que hão de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica;
5.º esforçar-se para que se promovam ações em favor da paz, do pro - gresso e da cooperação entre os povos;
6.º cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs;
7.º defender junto dos governantes dos Estados, em ação conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica;
8.º exercer, enfim, as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica.
Cân. 365 - §1. O Legado pontifício, que também exerce a legação junto dos Estados segundo as normas do direito internacional, tem ainda a função peculiar de:
1.º promover e fomentar as relações entre a Sé Apostólica e as Autori- dades públicas;
2.º tratar dos problemas concernentes às relações entre a Igreja e o Es- tado; e de modo especial ocupar-se da celebração de concordatas e outras convenções semelhantes e da sua execução.
§ 2. Ao tratar dos negócios referidos no § 1, conforme as circunstâncias o aconselharem, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dos Bispos da região eclesiástica, e de os informar acerca do andamento das negociações.
Cân. 366 - Tendo em consideração a índole peculiar da função do Legado:
1.º a sede da Legação pontifícia está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimónios;
2.º é permitido ao Legado pontifício, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas da sua Legação cele- brações litúrgicas, inclusivamente, de pontifical.
Cân. 367 - A função do Legado pontifício não expira com a vagatura da Sé Apostólica, a não ser que outra coisa se determine nas cartas pontifícias; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
