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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DO SÍNODO DOS BISPOS

LIVRO II DO POVO DE DEUS

Cân. 342 - O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para fomentarem o estreitamento da união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para prestarem a ajuda ao mesmo Romano Pontífice com os seus conselhos em ordem a preservar e consolidar a integridade e o incremento da fé e dos costumes, a observância da disciplina eclesiástica, e bem assim ponderar as questões atinentes à ação da Igreja no mundo.

Cân. 343 - Compete ao Sínodo dos Bispos discutir acerca dos assuntos a tratar e expressar os seus desejos; não, porém, dirimi-los ou fazer decretos acerca dos mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido dado poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem neste caso pertence ratificar as decisões sinodais.

Cân. 344 - O Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado à autori- dade do Romano Pontífice a quem compete:

1.º convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;

2.º ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;

3.º determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direito peculiar, antes da celebração do Sínodo;

4.º determinar a ordem dos assuntos a tratar;

5.º presidir ao Sínodo por si ou por outrem;

6.º encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.

Cân. 345 - O Sínodo dos Bispos pode reunir-se ou em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, para tratar de assuntos diretamente respeitantes ao bem da Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntos diretamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas.

Cân. 346 - § 1. O Sínodo dos Bispos, que se reúne em assembleia geral ordinária, é constituído por membros, cuja maioria é de Bispos, eleitos pelas Conferências Episcopais para cada uma dessas assembleias segundo uma proporção determinada pelo direito peculiar do Sínodo; outros, deputados por força do mesmo direito; outros, nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.

§ 2. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia extraordinária a fim de tratar de assuntos que exijam resolução rápida, consta de membros, cuja maioria, formada de Bispos, é deputada pelo direito peculiar do Sínodo em razão do ofício que desempenham, e de outros nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.

§ 3. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia especial, é constituído principalmente por membros eleitos provenientes das regiões para as quais foi convocado, nos termos do direito peculiar pelo qual se rege o Sínodo.

Cân. 347 - § 1. Ao ser encerrada pelo Romano Pontífice a assembleia do Sínodo dos Bispos, termina o múnus sinodal cometido aos Bispos e aos outros membros.

§ 2. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmo modo o múnus cometido na mesma aos seus membros, até que o novo Pontífice decrete a dissolução ou a continuação da assembleia.

Cân. 348 - Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário-geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido pelo conselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral.

§ 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também consti- tuídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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