CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO II · DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS
LIVRO II DO POVO DE DEUS
Cân. 224 - Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos comuns a todos os fiéis e dos que se estabelecem em outros cânones, têm as obriga- ções e gozam dos direitos referidos nos cânones deste título.
Cân. 225 - § 1. Os leigos, uma vez que, como todos os fiéis, são depu - tados para o apostolado em virtude do batismo e da confirmação, têm a obrigação geral e gozam do direito de, quer individualmente quer reunidos em associações, trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e em todas as partes da terra; esta obrigação torna-se mais urgente nas circunstâncias em que só por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo.
§ 2. Têm ainda o dever peculiar de, cada qual segundo a própria condi- ção, imbuir e aperfeiçoar com espírito evangélico a ordem temporal, e de dar testemunho de Cristo especialmente na sua atuação e no desempenho das suas funções seculares.
Cân. 226 - § 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever peculiar de trabalhar na edificação do povo de Deus por meio do matrimónio e da família.
§ 2. Os pais, já que deram a vida aos filhos, têm a obrigação gravíssima e o direito de os educar; por consequência, aos pais cristãos compete prima- riamente cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina da Igreja.
Cân. 227 - Os fiéis leigos têm o direito de que, nas coisas da cidade ter- rena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a todos os cidadãos; ao utilizarem esta liberdade, procurem que a sua atuação seja imbuída do espírito evangélico, e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, tendo, porém, o cuidado de, nas matérias opináveis, não apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja.
Cân. 228 - § 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito.
§ 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capacidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.
Cân. 229 - § 1. Os leigos, para poderem viver segundo a doutrina cristã, e serem capazes de a proclamar e, se for necessário, defender, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm a obrigação e gozam do direito de adquirir o conhecimento da mesma doutrina, adaptado à capacidade e condição de cada qual.
§ 2. Têm também o direito de adquirir um conhecimento mais pleno nas ciências sagradas, que se ensinam nas universidades e faculdades eclesiásti- cas ou nos institutos de ciências religiosas, frequentando as respetivas aulas e alcançando os graus académicos.
§ 3. De igual modo, e observadas as prescrições estabelecidas quanto à idoneidade exigida, têm capacidade para receberem da legítima autoridade eclesiástica o mandato para ensinarem as ciências sagradas.
Cân. 230 - § 1. Os leigos que tiverem a idade e as aptidões determinadas por decreto da Conferência Episcopal, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico estabelecido, nos ministérios de leitores e de acó- litos; no entanto, tal concessão não lhes atribui o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas ações litúrgicas a função de leitor; da mesma forma, todos os leigos po - dem desempenhar as funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.
§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de mi - nistros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às ora- ções litúrgicas, conferir batismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.
Cân. 231 - § 1. Os leigos, dedicados de forma permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de adquirir a formação reque- rida para o conveniente desempenho do seu múnus, e de o desempenhar consciente, cuidadosa e diligentemente.
§ 2. Sem prejuízo da prescrição do c. 230 § 1, têm direito à honesta re- muneração acomodada à sua condição, graças à qual possam prover decen- temente às necessidades próprias e da família, observadas as prescrições da lei civil; da mesma forma, têm o direito a que se proveja convenientemente à sua previdência, segurança social e assistência sanitária.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
