Cân. 204 - § 1. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo batismo, foram constituídos em povo de Deus e, por este motivo, se tornaram, a seu modo, participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no mundo.
§ 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.
Cân. 205 - Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os batizados que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico.
Cân. 206 - § 1. Estão ligados à Igreja, de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus.
§ 2. A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concede-lhes várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos.
Cân. 207 - § 1. Por instituição divina, entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também clérigos; os outros fiéis tam- bém se designam por leigos.
§ 2. De ambos estes grupos existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se consagram a Deus de modo peculiar, e contri- buem para a missão salvífica da Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo, à sua vida e santidade.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
